Por Nara Rúbia Cristina Ribeiro, advogada especializada em Direito da Saúde
Imagine a cena: uma família, já fragilizada pela luta contra uma doença grave ou pelo desafio diário de proporcionar o melhor tratamento a uma criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA), recebe uma carta. O comunicado, frio e impessoal, informa a rescisão unilateral do contrato do plano de saúde. O chão desaparece. Essa situação, infelizmente recorrente no Brasil, gera a dúvida: uma operadora pode, afinal, cancelar um plano de saúde?
A resposta não é simples. Embora existam situações em que o cancelamento é permitido por lei, a prática indiscriminada, especialmente contra pacientes vulneráveis, é coibida firmemente pela Justiça. É crucial entender as regras do jogo para saber quando lutar por seu direito.
Quando o cancelamento do plano é permitido?
A legislação prevê cenários específicos em que a rescisão do contrato é legítima. São eles:
Fraude do Beneficiário: Ocorre quando o consumidor omite ou altera informações deliberadamente para obter vantagens indevidas, como declarar uma doença preexistente como se não existisse no momento da contratação. A fraude, no entanto, deve ser comprovada pela operadora através de um processo administrativo ou judicial.
Inadimplência (Falta de Pagamento): O cancelamento por falta de pagamento não é automático. Para que seja válido, a operadora deve seguir duas regras rigorosas, conforme o Art. 13 da Lei dos Planos de Saúde:
- O atraso no pagamento deve ser superior a 60 dias, consecutivos ou não, dentro dos últimos 12 meses de contrato.
- O consumidor deve ser notificado sobre a inadimplência até o 50º dia de atraso, como um aviso formal para que tenha a chance de regularizar a situação. Sem essa notificação, o cancelamento é ilegal.
Se você tem um plano coletivo ou empresarial, isso funciona um pouco diferente. Nesses planos, os contratos coletivos podem, em tese, ser rescindidos imotivadamente pela operadora. Contudo, essa liberdade não é absoluta. A rescisão exige:
- Vigência do contrato por, no mínimo, 12 meses.
- Notificação prévia com 60 dias de antecedência a todos os beneficiários afetados, e não apenas à empresa ou associação contratante
MUITO IMPORTANTE: A proibição do cancelamento durante tratamento
Aqui reside o ponto mais crucial: mesmo que a operadora cumpra os requisitos para cancelar um plano coletivo, a rescisão é considerada ilegal e abusiva se houver um beneficiário em meio a um tratamento médico essencial.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que a vida e a saúde se sobrepõem a qualquer interesse comercial. Em decisão com repercussão nacional (Tema Repetitivo 1.082), o STJ determinou que a operadora deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos ao usuário até a sua efetiva alta médica
Isso protege diretamente pacientes em tratamento oncológico, pessoas com doenças graves e crianças com TEA, garantindo que não fiquem desamparadas no momento em que mais precisam de assistência.
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Como agir com urgência para reativar o plano?
Ao receber um comunicado de cancelamento que se enquadre em uma situação de ilegalidade — especialmente durante um tratamento —, o caminho mais eficaz é buscar a Justiça.
Por meio de uma ação judicial com pedido de tutela de urgência (liminar), um advogado especialista apresentará ao juiz a abusividade da conduta. Com base em laudos médicos, comprovantes de pagamento e a notificação de cancelamento, é altamente provável que o Poder Judiciário conceda uma ordem para que a operadora reative o plano imediatamente, sob pena de multa diária, assegurando a continuidade do tratamento.
Em conclusão, embora o cancelamento de um plano de saúde seja possível em situações bem definidas como fraude ou inadimplência com regras estritas, o direito à vida e à continuidade do tratamento médico funciona como um escudo para o consumidor. A Justiça tem sido clara: a saúde não é uma mercadoria qualquer, e a dignidade do paciente não pode ser cancelada.
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