Por Nara Rúbia Ribeiro, advogada especizada em Direito Médico e da Saúde
A jornada para superar a obesidade e conquistar uma vida mais saudável é uma das maiores provas de força e disciplina que existem. Seja por meio de uma cirurgia bariátrica ou de um tratamento medicamentoso eficaz — como os que utilizam as novas “canetas emagrecedoras” —, a vitória contra a balança é um marco que merece ser celebrado.
Contudo, após essa conquista, muitos pacientes se deparam com um novo e frustrante obstáculo: o excesso de pele. Essa condição, longe de ser um mero incômodo estético, é um problema de saúde real, que pode causar dermatites de repetição, infecções, dores e abalar profundamente a saúde mental.
É neste momento que a cirurgia plástica reparadora se torna a etapa final e indispensável do tratamento. E é também aqui que muitos planos de saúde cometem uma prática abusiva: a negativa de cobertura.
A justificativa de que o procedimento é “apenas estético” é ilegal, e seu direito à cirurgia é amplamente reconhecido pela Justiça.
O Poder Judiciário tem uma posição muito clara sobre o tema, e a lógica pode ser aplicada a ambos os cenários de emagrecimento.
1. Para Pacientes Pós-Bariátrica: Um Direito Consolidado
No caso de pacientes que passaram pela cirurgia bariátrica, a questão já está pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Através do Tema 1.069, a corte determinou que a cobertura da cirurgia reparadora é obrigatória, pois ela é entendida como uma continuação do tratamento da obesidade.
“(…) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida (…)”
2. Para Emagrecimento com Medicamentos (Mounjaro, Ozempic, etc.): A Mesma Lógica se Aplica
Embora seja um cenário mais recente, o raciocínio jurídico é o mesmo e o seu argumento é igualmente forte. A Justiça não analisa o meio pelo qual o paciente emagreceu, mas a finalidade do procedimento reparador.
Se a perda de peso acentuada foi resultado de um tratamento médico para uma doença coberta pelo plano (a obesidade), a cirurgia para corrigir as consequências funcionais dessa perda de peso (o excesso de pele) também deve ser coberta. Negar essa cobertura seria como abandonar o paciente na etapa final de sua recuperação.
Se o plano de saúde recusou a cobertura, o caminho para reverter a decisão é o mesmo em ambos os cenários e se baseia em uma documentação sólida.
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