Justiça reconhece direito a benefícios assistenciais para estrangeiros no Brasil
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A matéria abaixo foi publicada no site oficial da Defensoria Pública da União no dia 01 de fevereiro. Representa um grande avanço.

O INSS – Instituo Nacional do Seguro Social, vinha negava o benefício assistencial (LOAS) aos estrangeiros aqui residentes, ainda que estes se enquadrassem nos critérios de miserabilidade previstos em lei.Esse quadro, contudo, começa a ser alterado graças ao trabalho da Defensoria, ao lado qual a Revista Pazes celebra. Veja a matéria:

“Estrangeiros idosos ou deficientes, vulneráveis economicamente, têm direito a receber benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro, desde que estejam em situação regular de residência no país. A decisão é do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, Seção Judiciária do Distrito Federal, tomada após Ação Civil Pública (ACP), com pedido de tutela antecipada, ajuizada pela Defensoria Pública da União (DPU) no Distrito Federal contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

O INSS vinha negando a concessão dos pedidos de benefícios assistenciais a estrangeiros por entender que eles só eram garantidos a cidadãos brasileiros, e que, diferentemente do que se verifica em relação à saúde, inexistem tratados internacionais que garantam a reciprocidade de pagamento de benefício assistencial a brasileiros residentes no exterior ou que assegurem o reembolso anual do que vier a ser despendido pelo Estado brasileiro. O entendimento do INSS era baseado no Decreto 6.214/2007, que regulamentou a Lei 8.742/1993 sobre o Benefício de Prestação Continuada/Lei Orgânica da Assistência Social (BPC/LOAS), que expressamente excluiu a concessão do benefício a estrangeiros, mesmo que residentes no país.

Diante da situação, os defensores públicos federais Alexandre Mendes Lima de Oliveira e Ricardo Salviano impetraram ação alegando que os direitos previstos na Constituição Federal (CF) são garantidos tanto aos brasileiros como aos estrangeiros residentes no Brasil. Para Alexandre Mendes Lima de Oliveira, “a Constituição Federal estabelece que a assistência social será prestada `a quem dela necessitar´, não fazendo qualquer restrição quanto à nacionalidade do necessitado. Qualquer ato normativo de hierarquia inferior que venha a estabelecer tal restrição é inconstitucional e por isso deve ser desconsiderado”.

Para a DPU, do ponto de vista constitucional, o estrangeiro não pode ser discriminado arbitrariamente, uma vez que o art. 5º da CF/1988 estabelece que “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”.

Além disso, argumentaram os defensores que o artigo 194, inciso I, da Constituição, garante, como princípio da Seguridade Social, a universalidade, a qual torna acessível sua cobertura a todas as pessoas residentes no país, inclusive estrangeiras: “Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Parágrafo único. Compete ao poder público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: I – universalidade da cobertura e do atendimento […].”

Decisão

Em outubro de 2015, a juíza federal substituta da 21ª Vara da SJDF Marianne Bezerra Sathler Borré aceitou os argumentos da DPU e deferiu o pedido de antecipação de tutela para que o INSS adotasse todas as providências necessárias ao cumprimento da sentença em âmbito nacional. Para ela a condição de estrangeiro, por si só, não impede a concessão de benefício assistencial ao idoso ou deficiente, pois o texto constitucional é expresso ao afirmar que os direitos e garantias fundamentais estendem-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país, não havendo qualquer exigência de que sejam cidadãos, como definiu a Lei 8.742/1993 do BPC/LOAS.

De acordo com a sentença da juíza, a necessária regulamentação da concessão do benefício não poderia extrapolar as balizas constitucionais e impedir o exercício dos direitos e garantias fundamentais.

Em relação às alegações do INSS e da União de que o pedido de benefício assistencial não encontra reciprocidade em tratados internacionais, ela argumentou que “não são fundamentos suficientes para sanar o vício de inconstitucionalidade que fulmina o art. 1º da Lei n. 8.742/93, até mesmo porque nada impede que a República Federativa do Brasil adote as medidas diplomáticas necessárias ao entabulamento de tais acordos”.

Marianne Bezerra Sathler Borré considerou, ainda, que a questão tem sua abrangência restrita aos estrangeiros que ingressarem no país regularmente e que, além disso, comprovem ser pessoa portadora de deficiência ou idoso e não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. “Portanto, não representa, em nenhuma medida, estímulo à imigração ilegal, a qual deverá ser controlada e combatida nos termos da Lei n. 6.815/1990, que define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil”, afirmou.

No último dia 27 de janeiro, o INSS expediu memorando dando cumprimento à sentença proferida na Ação Civil Pública proposta pela Defensoria Pública da União no Distrito Federal para que o INSS se abstenha de indeferir pedidos de benefícios assistenciais exclusivamente em razão da nacionalidade dos requerentes, a fim de garantir, em todo território nacional, aos estrangeiros residentes no país em situação regular, idosos ou com deficiência, o direito ao benefício assistencial previsto no inciso V do art. 203 da Constituição Federal.

MRA/MGM
Assessoria de Comunicação Social
Defensoria Pública da União”






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